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Gabinete do Vice-Prefeito

Competências

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE PREFEITO

Art. 51 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder lhe á, no de vaga, o Vice Prefeito.

§ 1º O VicePrefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do

mandato.

§ 2º O VicePrefeito, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 3º Poderá o VicePrefeito supervisionar as obras e serviços subvencionados pelo Município, denunciando as irregularidades ao Prefeito e à Câmara Municipal.

§ 4º Ao VicePrefeito será reservada, na sede do Poder Executivo Municipal, sala própria para o exercíciode sua representatividade, onde lhe será facultado o direito às cópias dos Editais, Portarias, Decretos, Leis Municipais, Contratos ou Convênios firmados pelo Município com a

União, Estado e entidades diversas, públicas ou privadas, bem como o livre acesso às informações dos diversos setores da Administração Municipal.

Art. 52 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância do cargo assumirá a administração municipal, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, assumindo a presidência o Vice e, consequentemente, a chefia do Poder Executivo.

Art. 53 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato dar-se-á á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 54 – Modificado pela Emenda nº 004/01 de 11 de dezembro de 2001.

Art. 55 – O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo e do mandato.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber sua remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 56 – No início e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito apresentarão declaração de bens.